As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho reúnem determinações relativas à prevenção e controle de risco, e se aplicam a todas as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
São atualmente 36 normas, sendo algumas voltadas a aspectos genéricos que valem para as empresas de um modo geral, e outras para atividades específicas. Este site se propõe a oferecer textos informativos simplificados sobre as normas genéricas, com abordagens sobre os tópicos de especial interesse aos empregadores.
Refere-se à obrigatoriedade do atendimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho, pelo empregador. Compreende itens de competência da Delegacia Regional do Trabalho, do empregador e do empregado.
Cabe ao empregador:
– Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. As determinações sobre prevenção, obrigações e proibições relativas a atos e procedimentos inseguros devem ser dirigidas aos empregados através de ordens de serviço, dando conhecimento, inclusive, de que serão passíveis de punição se as ordens não forem cumpridas.
– Informar aos trabalhadores os riscos profissionais existentes no ambiente de trabalho; as medidas de prevenção adotadas pela empresa; os resultados de exames médicos realizados nos empregados; os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Cabe ao empregado:
– Cumprir as determinações constantes das ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho;
– Usar o EPI fornecido pelo empregador;
– Submeter-se aos exames médicos previstos no PCMSO;
– Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras;
Atenção: Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
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Tem sido prática comum a exigência de ordens de serviço citadas na NR-1 pela fiscalização. Portanto, é recomendável que a empresa disponha de tal documentação em paralelo aos programas de prevenção vigentes.
Elaboração de ordens de serviço
A Presemt pode assumir completamente a elaboração das ordens de serviço, assim como pode assessorar tecnicamente a empresa para que elabore internamente, com apresentação de modelos e formulários.
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Esta norma refere-se à condição grave e iminente de risco para o trabalhador, determinando que qualquer estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento poderá ser interditado, bem como qualquer obra poderá ser embargada, caso de constate condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
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Esta norma tem por objetivo definir a obrigatoriedade da constituição de SESMT próprio pela empresa em função do grau de risco e número de empregados
O SESMT é constituído por profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, devidamente habilitados, que deverão ser empregados da empresa.
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A NR-5 refere-se à CIPA, que define-se por uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados eleitos em escrutínio secreto, que tem por objetivo participar ativamente de todo o processo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, e também promoção de saúde na empresa.
A obrigatoriedade da constituição e o dimensionamento da CIPA dependem do grau de risco e do número de empregados, conforme enquadramento dado pelo Quadro I, desta NR.
É importante assinalar que as empresas dispensadas de constituírem a CIPA, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta norma (Item 5.6.4 da NR-5).
A NR-5 define o objetivo, constituição, organização, atribuições dos componentes, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, contratantes e contratadas.
Sobre a organização, cabe destacar:
– Havendo o enquadramento perante o Quadro I da NR-5, compete ao empregador nomear representantes da empresa e convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados.
– O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. O empregador não poderá dispensá-lo arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
– Os membros da CIPA deverão se reunir mensalmente obedecendo calendário preestabelecido, com a finalidade de discutir questões relacionadas a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Treinamento: a empresa deverá promover cursos para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
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O descumprimento da NR-5 é um dos principais alvos da fiscalização, e portanto é considerado uma das principais necessidades da empresa que busca regularização perante as normas.
O que deve ser feito pelo empregador:
Constituição e Organização da CIPA
A Presemt presta assessoria completa às empresas que alcançaram a condição de enquadramento perante o Quadro I da NR-5, e que devem constituir e organizar o funcionamento da CIPA, nas eleições, atas, regularização da documentação perante a DRT e participando de reunições.
Curso para membros da CIPA na empresa
A Presemt ministra treinamento para membros da CIPA na própria empresa, atendendo aos pre-requisitos da NR-5, com certificação reconhecida perante or órgãos legais e utilização de recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
Curso para membros da CIPA no Grupo Gera Ação
A Presemt ministra treinamento para membros da CIPA especialmente criado para atender às empresas que não têm obrigatoriedade de constituir CIPA, as quais deverão indicar um funcionário como designado. O curso atende os pre-requisitos da NR-5, e é ministrado periodicamente com formação de novas turmas, com recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
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A NR-6 trata da obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, determinando que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O empregado é obrigado a utilizá-lo, sendo de sua responsabilidade o uso adequado, a guarda e conservação, além de dever comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
O empregador deve orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, fiscalizar o uso, responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica ou substituí-lo quando necessário
Esta norma define obrigações do fabricante e do importador, do empregado e do empregador, estabelece critérios para a obtenção do certificado de aprovação (CA), e também sobre a Competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e fiscalização para controle de qualidade do EPI.
Além disso, traz especificações para EPIs destinados à proteção: para a cabeça; para os membros superiores; para os membros inferiores; contra quedas com diferença de nível; auditiva; respiratória; do tronco; do corpo inteiro e da pele.
Lembretes importantes:
A seleção do EPI adequado ao risco existente em determinada atividade deverá ser feita pelo empregador com base em orientação técnica.
Todo EPI só pode ser utilizado quando possuir o Certificado de Aprovação – CA.
O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido uso de tamancos, sandálias e chinelos.
O EPI deverá ser fornecido mediante recibo assinado pelo empregado.
O treinamento sobre uso, guarda e conservação de EPI deverá ser reciclado periodicamente, e devidamente documentado com certificados e lista de presença dos empregados.
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A falta de formecimento de EPI considerado obrigatório é uma grave irregularidade. Tanto a definição dos equipamentos necessários, quanto a assessoria na seleção do modelo adequado e nos procedimentos internos para fornecer e fiscalizar o uso fazem parte do gerenciamento técnico do PPRA.
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Treinamento sobre uso, guarda e conservação de EPI.
A Presemt ministra treinamento na empresa para grupos pré-definidos ou reúne turmas com abordagem dirigida aos tipos de EPIs utilizados pelos participantes. Há certificação reconhecida perante or órgãos legais e utilização de recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
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O PCMSO é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo básico a prevenção de doenças ocupacionais. Compreende o planejamento de uma série de exames clinicos e laboratoriais de acordo com os riscos ocupacionais existentes e que devem ser executados em diversas ocasiões.
A obrigatoriedade do PCMSO está prevista na Norma Regulamentadora nº 7 de Medicina e Segurança do Trabalho, instituída pela Portaria nº 24 de 24 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho. O planejamento dos exames a serem executados nos funcionários cabe ao médico do trabalho coordenador do programa e compete ao empregador cumpri-lo, atendendo aos 5 tipos de avaliações previstas pela NR: admissional, periódica, demissional, retorno ao trabalho e mudança de função. Após cada exame médico, é emitido o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – para a empresa e para o funcionário.
Além das avaliações médicas voltadas à prevenção de doenças, cabe ao programa propor medidas de promoção de saúde cuja execução poderá ser discutida com o empregador.
A NR-7, em seus anexos, também apresenta uma tabela de exames complementares obrigatórios e parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.
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As vantagens de um PCMSO bem planejado e executado vão além do cumprimento da lei. Os gastos com afastamentos e ausências de funcionários por doenças são muito maiores que o investimento em programas como o PCSO que promovem saúde no ambiente de trabalho. Além disso, um funcionário com boas condições de trabalho tem sua produtividade aumentada. Tais programas também protegem a empresa contra processos e indenizações motivadas por falta de atenção aos fatores de risco.
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Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto ao trabalhador.
Há uma série de especificações na norma relativas a dimensões mínimas de ambientes, circulação e proteção contra intempéries que deverão ser consultadas.
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O PPRA é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo proteger o empregado dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. O programa deve identificar os agentes de risco e estabelecer medidas de prevenção e controle.
A obrigatoriedade do PPRA está prevista na Norma Regulamentadora nº 9 de Medicina e Segurança do Trabalho, instituída pela Portaria nº 25 de 24 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho. As medidas de prevenção estabelecidas pelo programa devem ser registradas e divulgadas e constarão de um cronograma renovado anualmente.
É importante lembrar que a implementação das ações previstas no cronograma é de responsabilidade do empregador, e de nada adianta ter um documento tecnicamente bem elaborado se as medidas de prevenção e controle não forem executadas.
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A NR-10 versa sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade. Em dezembro de 2004 foi publicada a nova NR-10 que estabelece adequações a serem cumpridas pelas empresas.
Esta Norma objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, atuem em eletricidade, e estabelece critérios e procedimentos através dos seguintes tópicos:
Objetivo e campo de aplicação
Medidas de controle
Segurança em projetos
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção
Segurança em instalações elétricas desenergizadas
Segurança em instalações elétricas energizadas
Trabalhos envolvendo alta tensão
Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores.
Proteção contra incêndio e explosão
Sinalização de segurança
Procedimentos de trabalho
Situação de emergência
Responsabilidades
Disposições finais
Há uma extensa relação de itens de proteção dirigidos a instalações elétricas, edificação, máquinas e equipamentos, bem como de sinalização específica, a serem cumpridos. Além disso, a nova norma estabelece cursos obrigatórios para a capacitação profissional ao trabalhador que interaja com eletricidade e estabelece a obrigatoriedade de treinamento com reciclagens periódicas.
A nova NR-10 criou o Prontuário das Instalações Elétricas, que deverá ser organizado pela empresa e permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos, onde constarão documentos relativos à instalação elétrica e aos trabalhos realizados, inclusive o relatório das inspeções técnicas com registro das não-conformidades encontradas e um cronograma de correção.
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Esta norma trata especificamente dos seguintes itens:
– Operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
– Atividades de transporte de sacas.
– Armazenamento de materiais.
– Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas.
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Esta norma trata das máquinas e equipamentos estabelecendo critérios para:
Instalações e áreas de trabalho.
Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
– Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.
– Assentos e mesas.
– Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
– Manutenção e operação.
Inclui ainda dois anexos específicos para motosserras e cilindros de massa.
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Esta NR estabelece critérios de segurança para instalação, operação, manutenção e inspeção em caldeiras e vasos de pressão.
Entende-se por caldeiras a vapor, equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, e por vasos de pressão, equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
É importante saber, sobre todo equipamento de caldeira e vaso de pressão:
– Deve possuir placa de identificação afixada;
– Deve possuir documentação atualizada;
– A instalação e manutenção deve obedecer projeto com responsabilidade de Profissional Habilitado;
– Deve possuir Manual de Operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores;
– O operador deve possuir treinamento específico de segurança no equipamento, ou experiência comprovada;
– Devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, realizada por profissional habilitado.
O critério para cumprimento de cada tópico acima está definido nesta NR.
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Esta NR tem por objetivo definir os critérios de caracterização de insalubridade, condição esta que assegura ao trabalhador a percepção de adicional equivalente a 40% (grau máximo); 20% (grau médio); ou 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo da região.
A caracterização de insalubridade depende de laudo técnico a ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e será baseada nos seguintes anexos constantes desta norma.
– Ruído contínuo ou intermitente
– Ruídos de impacto
– Calor
– Iluminamento (revogado pela portaria MTPS nº 3.751, de 23/11/90)
– Radiações ionizantes
– Trabalho sob condições hiperbáricas
– Radiações não-ionizantes
– Vibrações
– Frio
– Umidade
– Agentes químicos com limites de tolerância
– Poeiras minerais
– Agentes químicos
– Agentes biológicos
A insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamento de proteção individual, situação que determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
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+ Clique Aqui para ler o Anexo 9
+ Clique Aqui para ler o Anexo 10
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+ Clique Aqui para ler o Anexo 13
+ Clique Aqui para ler o Anexo 13ª A
+ Clique Aqui para ler o Anexo 14
A NR-16, através dos seus anexos, estabelece as atividades e operações consideradas perigosas. Uma vez caracterizado o trabalho em condições de periculosidade, fica assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário.
A caracterização de periculosidade baseia-se sobretudo em condições de operação e armazenamento de produtos constantes dos anexos constantes desta norma, a saber:
– Explosivos
– Inflamáveis
– Exposição a Roubos ou Violência Fisica (Segurança Pessoal ou Patrimonial)
– Energia Elétrica
– Motocicleta
Existe legislação à parte desta norma que acrescenta duas outras condições na classe ao quadro de Atividades e Operações Perigosas:
– Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria nº 3.393, de 17/12/87
– Atividades no setor de energia elétrica (Decreto nº 93.412, de 14/10/86)
+ Clique Aqui para ler a NR-16 completa
A NR-17 estabelece parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho citadas incluem aspectos relacionados a:
– Levantamento, transporte e descarga de materiais
– Mobiliário
– Equipamentos
– Condições ambientais do posto de trabalho
– Organização do trabalho.
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Esta norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
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Esta norma estabelece regras para o armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, e também gases liquefeitos de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis no local de trabalho, incluindo características de construção e localização de tanques, salas de armazenamento interno, aos compartimentos e armários.
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Esta norma tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
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A NR-23 tem por objetivo definir os meios a serem adotados pelas empresas para a proteção contra incêndio, cujas disposições gerais determinam que todas as empresas deverão possuir:
– proteção contra incêndio;
– saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
– equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
– pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Especificações detalhadas sobre edificação, combate ao fogo, treinamento, extintores e alarme devem ser observadas pelo empregador.
+ Clique Aqui para ler a NR-23 completa
Esta norma tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.
+ Clique Aqui para ler a NR-26 completa
Esta norma tem como objetivo a proteção estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
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Esta norma tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
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Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com atividade executada acima de a acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
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Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
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A mais recente NR (publicada DOU em 21/12/2018) estabelece requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB, contendo 9 anexos específicos para orientações e cumprimento.
37.1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
37.1.3 Plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantida em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal.
ANEXOS
I – Declaração da Instalação Marítima – DIM Anexo
II – Escala Beaufort Anexo
III – Curso Básico para Manipuladores de Alimentos
IV – Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural
V – Curso Complementar para Serviços em Instalações Elétricas em Alta Tensão
VI – Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas e Transporte de Pessoas
VII – Curso Complementar para Operadores de Guindastes Anexo VIII – Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE à Radiação Ionizante
IX – Comunicação de Incidente em Plataforma – CIP
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